A Lei Complementar 150, sancionada pela Presidente Dilma, está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 2. As novas regras das domésticas estabelecem os direitos para os trabalhadores.
Jornada de trabalho - 44 horas semanais.
Hora extra - Direito a receber pelas horas trabalhadas além das 44 horas.
Segurança no trabalho - Locais adequados a higiene, saúde e segurança.
Acordos e Convenções Coletivas - Terá as regras e acordos estabelecidos em convenções coletivas.
Discriminação - Não pode sofrer diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil ou para portador de deficiência.
Trabalho noturno - O trabalhador menor de 16 anos não poderá trabalhar à noite, ou ter trabalho perigoso ou insalubre.
Adicional noturno - O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
FGTS - Tem direito ao depósito do FGTS por parte do empregador, de 8% do salário.
Seguro desemprego - O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses.
Salário-família - O texto também dá direito ao salário-família, que é um benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador autônomo com renda de até R$ 725,02 ganha R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima desse valor R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.
Auxílio-creche e pré-escola - O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas.
Seguro contra acidentes de trabalho - As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.
Indenização em caso de demissão sem justa causa - O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.
Simples doméstico
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, por meio de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e ainda o imposto sobre a renda retido na fonte nos caso
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