segunda-feira, 19 de outubro de 2015

TRABALHADOR ESTRANGEIRO COM CONTRATO DE TRABALHO


RN 99/12 (Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil).

Tipos de visto: Temporário
Prazo do visto: Até dois anos.
Objetivo: Exercício de atividades remuneradas com vínculo de emprego com entidade estabelecida no Brasil ou com pessoa física.
Tipo de autorização: Individual.
Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil ou pessoa física.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
(os documentos produzidos fora do país deverão ser legalizados em Repartição Diplomática 
Brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil – (art. 6º, da RN nº 104/13).

  • Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho-
  • Houve uma unificação do “Formulário de Autorização de Trabalho a Estrangeiro” e o “Formulário Dados da Requerente e do Candidato” contemplando ainda as declarações de despesas médicas e/ou hospitalares, repatriação, compromisso de oferecer a tributação conforme determina a Secretaria da Receita Federal e informação dos locais onde o estrangeiro exercerá suas funções.
  • Ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas 
  •  alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil. 
  • Quando forem apresentadas cópias, todas as folhas devem estar autenticadas – 
  • Art. 1º, inciso I, alínea “a” da RN nº 104/13;
  • Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da instituição requerente, 
  • devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou no 
  • Diário Oficial da União, no caso de Instituição Pública – Art. 1º, inciso I, alínea “b” 
  • da RN nº 104/13;
  • Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - art. 1º, inciso I, 
  • alínea “c” da RN nº 104/13;
  • Procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o 
  •  requerente se fizer representar por procurador. Sendo cópia, deverá estar autenticada – 
  • art. 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº 104/13;
  • Guia de Recolhimento da União (GRU) – Comprovante de pagamento da taxa 
  • individual de imigração para o estrangeiro e cada dependente legal no valor de R$ 16,93 
  • (por cada estrangeiro) – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 104/13;
  • Cópia legível de página de identificação do passaporte do estrangeiro (deve conter o número, 
  •  nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia – não é necessário autenticação) - 
  • art. 1º, inciso II, alínea “a” da RN nº 104/13;
  • Quando o empregador for pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica – art. 1º, parágrafo único da RN Nº 99/2012.
  • Comprovação de escolaridade e qualificação compatíveis com a atividade a ser exercida. A comprovação deverá ser feita através de diplomas ou certificados (art. 2º, parágrafo único, da RN nº 99/12). A escolaridade mínima deverá ser de nove anos, correspondente a ocupações que não exijam nível superior, salvo no caso de atividades artísticas ou culturais que independam de formação escolar (art. 2º, parágrafo único, incisos I a IV da RN nº 99/12).
  • Comprovação de experiência profissional compatível com a atividade a ser exercida. A comprovação deverá ser feita através de declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, nos seguintes termos (art. 2º, parágrafo único, inciso I a IV da RN nº 99/12) - (Exceto para nacionais de países sul americanos – art. 3º da RN nº 99/12) e Dependente(s) – art. 4º, parágrafo único, da RN nº 99/2012.
  • Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos ocupação que não exija nível superior; ou
  • Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício;
  • Experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar;
  • No caso de estrangeiros que tenham concluído curso de pós graduação, com no mínimo 360 horas, ou curso de mestrado ou grau superior, não será exigida a comprovação de experiência profissional.
  • O dependente que venha ter oferta de trabalho no Brasil deverá comprovar que é dependente legal do estrangeiro titular da autorização de trabalho, e demonstrar o prazo de validade do visto do titular, (art. 4º da RN nº 99/2012).
  • Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos, devidamente assinado pelas partes, conforme modelo I – art. 1º, inciso III da RN nº 104/13 e quanto ao(s) dependente(s) apresentar Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos ou do término da validade do visto do titular, devidamente assinado pelas partes, conforme modelo I – art. 1º, inciso III da RN nº 104/13.
INFORMAÇÕES:

domingo, 4 de outubro de 2015

DÚVIDAS eSOCIAL - EMPREGADOR DOMÉSTICO


Está valendo!! o novo portal do eSocial para os empregadores domésticos ja é realidade. Verifiquei algumas coisas e tem até como gerar o contra-cheque, vai facilitar muito para quem tem domésticos. Vou postar algumas dúvidas mais comuns sobre o eSocial Domestico e quem tiver interessado, é so acessar no link apostilas trabalhistas.

1. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico? 

A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.  

2. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico? 

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.  

3. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório? 

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico. 

4. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.  

5. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

 Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015. 

6. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI? 

Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial. 

7. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível? 

A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br. 

8. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)? 

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado: FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador; FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório); Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário; INSS devido pelo empregador - 8% do salário; INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário; Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00 Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

9.Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado.