domingo, 26 de julho de 2015

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO


A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão foi indevida. Também poderá ocorrer por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego, por exemplo.
Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.
No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação dispõe de algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.
As principais situações que asseguram aos empregados esta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.
Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado.
Tais previsões limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.
Caso o empregador não indique fundamentadamente o motivo que justifique a justa causa ou se a penalidade  aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o mesmo ao seu quadro de pessoal.
Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.
O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhista e previdenciários).
Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:
  • Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
  • Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
  • Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
  • Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.
Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. 
Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".
Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.

domingo, 19 de julho de 2015

FORMA DE CÁLCULO: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO


Para quem ainda tem dificuldade no cálculo, exemplos fáceis que irão te fazer aprender e não esquecer mais.

FORMA DE CÁLCULO:

O cálculo do DSR é da seguinte forma:

  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  4. Multiplica-se pelo valor da hora extra.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês

Considerações:
Deve-se observar o calendário para calcular o DSR.
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.


Exemplo cálculo DSR:

Horas Extras: R$ 1.000,00
Mês: 06/2014
Dias úteis: 24
Dias não úteis: 5 domingos + 1 feriado = 6
Cálculo DSR: 1.000 / 24 X 6 = 250,00

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)



TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS (DIAS DE REPOUSO)

O trabalho aos domingos e feriados está regulamentado pela Lei 605/49, pelo Decreto 27.048/49 e pela Lei 11.603/2007.

As respectivas normas tratam do trabalho nos domingos e feriados de forma geral e específica, conforme demonstrado no quadro abaixo:

NormaFormaA Lei Estabelece Que
Geral
  • todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos;
  • é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos;
  • se houver necessidade de trabalho da empresa por exigência técnica nos dias feriados, civis e religiosos, a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga;
  • o Poder Executivo em decreto especial ou regulamento, definirá as exigências para o trabalho em dias feriados, civis e  religiosos e as empresas a elas sujeitas;
Geral
  • é permitido o trabalho nos domingos e feriados às empresas que exercem atividades constantes da relação anexa do próprio decreto, desde que seja estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a fiscalização;
  • os pedidos de permissão para trabalhos nos domingos e feriados de empresas que não constam da relação, mas que constituem exigência técnica, deverão ser encaminhados para o MTE. A permissão dar-se-á por decreto do Poder Executivo;
  • admitir-se-á o trabalho nos domingos e feriados, excepcionalmente, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis que possa acarretar prejuízo manifesto, desde que a haja autorização prévia da autoridade regional;
  • o trabalho nos dias de repouso deverá ser remunerada em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Específica
  • fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observada a legislação municipal, conforme inciso I do caput do art. 30 da CF;
  • o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e os acordos e convenção coletiva de trabalho;
  • é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (art. 30, I da CF).

Embora haja um aparente conflito entre leis gerais e especiais, tal situação se resolve pela aplicação do princípio segundo o qual a lei nova especial não revoga a lei geral, com base no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil, abaixo transcrita:
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
....
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. "
Esta foi a conclusão do MTE manifestada pelo PARECER/CONJUR/MTE/Nº 31/2008 D.O.U de 14.02.2008, o qual dispõe:
  • No que tange ao trabalho nos domingos, no comércio varejista em geral, o mesmo se encontra autorizado, independentemente de ato administrativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, bem como o direito local e desde que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas;
  • Em relação ao trabalho nos feriados, no comércio varejista em geral, independentemente de autorização do MTE, a lei facultou previamente, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho;
Nota: A autorização do trabalho nos domingos e feriados não isenta a empresa do pagamento da remuneração em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.

Com exceção das empresas do comércio em geral, entendemos que prevalece o que estabelece a Lei de forma geral, conforme descrito no quadro acima.

domingo, 12 de julho de 2015

TABELA DE CONVERSÃO DE MINUTOS PARA DECIMAIS


Todos temos nossas dificuldades na hora de fazermos os lançamentos das horas extras, os decimais que temos que calcular, as vezes nos geram dúvidas, então para ajudar no nosso dia-a-dia, segue a tabela de conversões de minutos para decimais.  


TABELA DE CONVERSÃO DE MINUTOS PARA DECIMAIS

min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
min
dec
1
2
7
12
13
22
19
32
25
42
31
52
37
62
43
72
49
82
55
92
2
3
8
13
14
23
20
33
26
43
32
53
38
63
44
73
50
83
56
93
3
5
9
15
15
25
21
35
27
45
33
55
39
65
45
75
51
85
57
95
4
7
10
17
16
27
22
37
28
47
34
57
40
67
46
77
52
87
58
97
5
8
11
18
17
28
23
38
29
48
35
58
41
68
47
78
53
88
59
98
6
10
12
20
18
30
24
40
30
50
36
60
42
70
48
80
54
90



Como obter a conversão manualmente:

Minutos para decimais:  Dividir os minutos por 60 e multiplicar por 100  Ex.: 20 / 60 x 100 = 33

Decimais para minutos: Multiplicar os decimais por 60 e dividir por 100  Ex.: 33 x 60 / 100 = 20

domingo, 5 de julho de 2015

10 FATORES A SEREM AVALIADOS AO RECEBER PROPOSTA DE EMPREGO

Devido a grande quantidade de mão-de-obra desqualificada, muitas empresas passaram a assediar quem ja está trabalhando. Mas precisamos avaliar para termos certeza que a proposta é boa ou se não estamos trocando o certo pelo duvidoso.De acordo com Eduardo Ferraz, "As pessoas um pouco mais qualificadas trocam com muito mais frequência de emprego, seja para ganhar um pouco mais, morar mais perto de casa, ter horários mais flexíveis ou mais autonomia. Os mais qualificados, que normalmente têm tolerância mais baixa, estão ainda mais intolerantes e impacientes com situações que aceitariam melhor se houvesse alto desemprego”.


Salário
Eduardo Ferraz: Vale estudar a mudança a partir de 30% de aumento real (incluindo bônus ou participação nos lucros garantidos nos primeiros dois anos), sem esquecer de levar em consideração outros aspectos.
Luciana Tegon: Não é só a remuneração que deve ser avaliada, mas também os benefícios, se há incentivo ao aprimoramento profissional através de cursos e especializações, se há oportunidade de intercâmbio com as outras sedes da empresa, se haverá upgrade na posição hierárquica, se há identificação com a cultura da empresa, tempo de deslocamento até o trabalho e o impacto positivo ou negativo na qualidade de vida.

Horário e feriados trabalhados
Eduardo Ferraz:
 Horas extras ou horários noturnos e finais de semana não valem nessa conta, pois normalmente já pagam acima de 30% com relação ao horário normal.
Janaína Andrade: Horário de trabalho com certeza é um dos quesitos avaliados pelos profissionais no momento de trocar de emprego, e isto deve ser levado em consideração por parte deles, principalmente porque buscam qualidade de vida. Caso o profissional tenha família, também é importante analisar se precisará trabalhar aos finais de semana ou em horários fora do horário comercial, impactando no convívio familiar. Horário flexível é um benefício importante que muitas empresas estão adotando, com o intuito de ser um benefício bastante atrativo para o profissional.

Local de trabalho
Eduardo Ferraz: Costuma pesar tanto ou mais que o dinheiro. Se você gasta até uma hora para ir voltar do trabalho e no novo emprego gastará acima de duas horas, talvez não valha a pena a mudança se não houver outros fortes atrativos.
Janaína Andrade: Devido à busca contínua por qualidade de vida, é imprescindível que o profissional pese todos os pontos antes de aceitar uma nova oportunidade. Se o trabalho novo é mais perto da sua casa, com certeza, será considerado um bônus. Itens como a distância, tempo de deslocamento e o trânsito devem ser considerados no momento de suas escolhas.

Infeliz no emprego atual?
Eduardo Ferraz:
 Muita gente troca de emprego ganhando o mesmo e até menos por se sentir infeliz e sem perspectiva. É uma troca que pode valer a pena.
Janaína Andrade: Caso o funcionário esteja insatisfeito com o seu trabalho atual, precisará fazer uma análise para avaliar se são realmente as suas atividades que o estão deixando infeliz ou se existe outro motivo. Caso o motivo seja o ambiente de trabalho, gestão ou motivos parecidos, isso deve ser conversado junto ao responsável para tentar modificar algo. Caso contrário, o profissional deve sim buscar uma nova oportunidade, procurando sempre o que vai atender às suas expectativas profissionais e pessoais.

Plano de carreira
Eduardo Ferraz
: Isso também deve ser levado em conta. Se o clima no atual emprego é bom, o chefe é justo e há uma chance real de ser promovido em no máximo dois anos, apenas um aumento de 30% prometido pelo novo empregador passa a não valer tanto a pena, pois uma promoção costuma gerar um aumento de 20% em média.
Janaína Andrade: Caso a empresa tenha apresentado plano de carreira, o profissional deverá levar em consideração, principalmente se o fato dele buscar uma nova oportunidade, estiver relacionado à falta de crescimento profissional na empresa atual. Diminuir a sua remuneração, inclusive, é válido se existir realmente a possibilidade de ascensão no novo emprego, caso isso tenha sido sinalizado pelo novo empregador no momento das negociações.

Idade
Eduardo Ferraz:
 Os mais jovens ainda estão aprendendo e mudar duas ou três vezes de emprego em 10 anos na maioria das vezes é útil. Acima de 35 anos o risco é maior, pois muitas mudanças acabam “queimando” o currículo.
Janaína Andrade: Depende. Caso o profissional queira mudar de emprego, mas não de área, a idade não interfere muito. Caso o profissional queira mudar de emprego e de área de atuação, provavelmente ele sentirá mais dificuldade, principalmente por causa do mercado de trabalho atual. Dessa maneira, melhor o profissional pensar e refletir, para ver se existe realmente a necessidade de mudar da empresa.

Ambiente de trabalho atual
Eduardo Ferraz:
 Pesa bastante. Ambientes “tóxicos”, com muita fofoca ou cultura em que a meritocracia não seja valorizada induzem os mais qualificados a mudar de emprego.
Janaína Andrade: Não existe nada pior do que um ambiente de trabalho competitivo, onde você não consiga confiar em ninguém ou exercer um trabalho em equipe. Caso não exista confiança, dificilmente existirá trabalho em equipe. Profissionais devem pesar sobre o ambiente de trabalho, visto que, hoje em dia passamos mais tempo no trabalho do que em casa. Para exercer um bom trabalho é fundamental que o profissional se sinta bem em seu trabalho, que seja um local tranquilo, que lhe proporcione estabilidade, segurança e tranquilidade para desempenhar suas tarefas.

Problemas no relacionamento com a chefia
Eduardo Ferraz: 
Chefes medíocres, centralizadores ou grosseiros costumam gerar baixa produtividade e insatisfação geral. Se não houver oportunidades em outros departamentos na mesma empresa, deve-se pensar seriamente em mudar de emprego.
Janaína Andrade: O mais importante para garantir uma boa performance do profissional contratado é ele sentir-se bem na empresa em que atua. Caso a relação com a chefia já esteja desgastada e o respeito já não exista mais entre as partes, melhor partir para uma nova oportunidade. Por outro lado, se você gostar da empresa em que atua e ainda sentir que pode obter realização profissional e pessoal, vale a pena conversar com outras pessoas, com o intuito de validar a possibilidade de alterar de área, equipe ou gestor.

Atribuições do cargo
Eduardo Ferraz: 
O candidato certamente deve comparar o que ele faz no emprego atual e o que ele fará no novo. Os desafios e oportunidades de crescimento têm que valer muito a pena.
Janaína Andrade: É complicado, em um processo seletivo, o candidato se vender de modo que diga o que faz no emprego atual e o que fará no novo emprego, pois ele ainda não conhece a empresa, a dinâmica de trabalho e os processos. Lembrando que, por ainda não conhecer, o modelo de trabalho da nova empresa pode ser igual a sua empresa atual, podendo ser reprovado por ter perspectivas diferentes das oferecidas pelo novo contratante.

Viagens nacionais e internacionais
Luciana Tegon:
 Vivendo em um mundo globalizado, são frequentes as posições onde há necessidade de viajar a trabalho tanto no Brasil como no exterior. Esse é um ponto a ser avaliado no que se refere à frequência dessas viagens e no tempo que estará ausente de casa, especialmente para um profissional casado e que tenha família. Viagens frequentes podem causar impacto na vida pessoal do funcionário, não sendo raro vermos separações motivadas pela frequente distância entre o casal.