domingo, 11 de setembro de 2016

REFORMA TRABALHISTA - JORNADA DE TRABALHO 12 HORAS


A proposta vai manter a jornada atual com a possibilidade de quatro horas extras, chegando a 48 horas semanais. “O freio será de 12 horas, inclusive com horas extras. 

Não estou falando em aumentar a jornada diária para 12 horas. A proposta prevê que trabalhadores e empregadores possam acordar, em convenção coletiva, como a jornada semanal será feita, para trazer legitimidade aos acordos coletivos. Essa cláusula acordada não poderá depois ser tornada nula por uma decisão do juiz, trazendo segurança jurídica", declarou o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.


Durante reunião da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), em Brasília, Nogueira explicou que a proposta de modernização da legislação trabalhista, que será encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional, será fundamentada em três eixos: criação de oportunidade de ocupação com renda, segurança jurídica e consolidação de direitos.

A proposta também irá manter o contrato de trabalho por jornada atual e acrescentar outros dois tipos de contrato: por horas trabalhadas e por produtividade. “O contrato por hora de trabalho será formalizado e poderá ter mais de um tomador de serviço, com o pagamento proporcional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário”, afirmou.

O ministro ainda garantiu que direitos como FGTS, 13º salário e férias não serão alterados. “Não há hipótese de mexermos no FGTS, no 13º salário, de fatiar as férias e a jornada semanal. Esses direitos serão consolidados. Temos um número imenso de trabalhadores que precisam ser alcançados pelas políticas públicas do Ministério do Trabalho. O Ministério do Trabalho é a casa do trabalhador, e é nesse sentido que estamos conduzindo a reforma trabalhista”, defendeu.

Nota oficial


O Ministério do Trabalho vem a público fazer o seguinte esclarecimento:

  1. Não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais;
  2. Não haverá aumento da jornada diária de 8 horas de trabalho;
  3. O que está em estudo é a possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa;
  4. De fato, a atualização da legislação trabalhista deve ser realizada em benefício do trabalhador brasileiro, consagrando por força de lei institutos já há muito tempo amplamente utilizados por diversas categorias profissionais, mas que hoje carecem da devida segurança jurídica, sendo objeto das mais diversas interpretações judiciais;
  5. Exemplos dessa exceção à jornada regular de 8 horas diárias são a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, e o cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanais em apenas 5 dias da semana;
  6. Ademais, os contratos de trabalho devem ser adequados à realidade das centenas de categorias profissionais existentes, pois somente o aperfeiçoamento da segurança jurídica e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar nas relações laborais;
  7. A par disso, continuaremos buscando com afinco a modernização da legislação trabalhista, tão almejada pelos trabalhadores brasileiros, prestigiando a autonomia do trabalhador e a sua representatividade sindical, de modo que o Brasil seja capaz de criar oportunidades de ocupação com renda simultaneamente consolidando os direitos trabalhistas.

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO eSOCIAL - 01.01.2018



Foi publicado o cronograma de implantação do eSocial, conforme segue:


  • Em 1º.01.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; e
  • Em 1º.07.2018, para os demais empregadores e contribuintes.


As informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) serão exigidas nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade.

Até 1º.07.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

O tratamento simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao MEI com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido futuramente.

(Resolução CD/eSocial nº 2/2016 - DOU 1 de 31.08.2016)


DOIS EMPREGOS COM CARTEIRA ASSINADA - ENTENDA



Uma pessoa pode assinar a carteira em dois ou mais empregos de forma simultânea. O motivo é simples: não há em nenhum ponto da Consolidação das Leis Trabalhisas (CLT) artigo ou parágrafo proibindo um empregado do setor privado em ter dois, três ou mais empregos. Se não há proibição sobre ter duas assinaturas expressa na lei, isso significa que ter duas ou mais assinaturas na carteira de trabalho é permitido. 

Contudo, alguns cuidados devem ser tomados.

  • Avaliação do contrato de trabalho
  • Horários de trabalho
  • O empregador deve saber da dupla jornada de trabalho?

Antes de pensar em aceitar a segunda proposta de emprego com carteira assinada, é preciso observar se não há alguma cláusula de exclusividade no contrato do primeiro trabalho. Como a CLT não versa sobre o assunto, algumas empresas, por motivos que vão desde horários muito flexíveis até o cuidado com segredos industriais ou comerciais, não permitem que seus funcionários acumulem outro emprego. 

Se houver artigo ou parágrafo no contrato de trabalho vinculando os funcionários de forma exclusiva, isso terá valor legal e o funcionário será proibido de ter outra ocupação com carteira assinada. Leia com atenção o contrato de trabalho antes de qualquer tomada de decisão.

Os contratos de trabalho possuem artigos que determinam os horários a serem cumpridos, e isso precisa ser levado muito a sério, pois se a primeira empresa determinar uma carga horária obrigatória, ela não pode ser sobreposta por outra porque isso pode causar demissão por justa causa. Os casos mais frequentes de dupla jornada de trabalho com carteira assinada são turnos de seis horas diárias para cada emprego, sendo uma parte diurna e outra vespertina, ou até mesmo noturna. A maioria dos profissionais que possui esse perfil trabalha no setor de serviços.

Usando novamente a Consolidação das Leis Trabalhistas, não há nenhuma cláusula que obrigue o empregado a dizer que possui mais uma ocupação. Como os relacionamentos trabalhistas não são regidos apenas pela lei, mas também pela ética e pelo bom senso, recomenda-se que o empregado não só comunique que tem outra ocupação, mas é de bom tom perguntar ao primeiro chefe se há algum empecilho logístico, formal, pessoal ou de qualquer natureza em aceitar o segundo emprego antes da efetivação. 


domingo, 4 de setembro de 2016

JORNADA DE TRABALHO X HORÁRIO DE TRABALHO



No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal, expressa através da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que estabelece que o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais de trabalho, sem considerar o período de repouso e refeição, nem do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, como fazendo parte das horas de trabalho.

A limitação da jornada de trabalho decorre do direito à vida, na medida em que o excesso de horas de trabalho poderá acarretar a perda da própria vida ou uma restrição à sua qualidade.

A duração normal da jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo duas horas, desde que previamente acordado por escrito com o empregado ou mediante acordo coletivo, também conhecida como horas extras.


JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO

Existem diferenças entre jornada de trabalho e horário de trabalho. A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado está à disposição de seu empregador, aguardando ou executando ordens.

O horário de trabalho são os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.

CARGOS E SALARIOS


As políticas salariais são realizadas através de plano de cargos e salários, o qual normatiza internamente a promoção e a progressão das carreiras na empresa.

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas

IMPORTÂNCIA - ISONOMIA SALARIAL

Atualmente não há legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários. No entanto, indiretamente, há princípios que acabam por proteger o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.

A falta do plano de cargos e salários na empresa geralmente traz definições de salários, promoções ou reconhecimentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

CONCEITOS GERAIS

Alguns conceitos gerais que envolvem a implantação de cargos e salários em uma empresa:
  • Tarefa: é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim.
  • Função: é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo.
  • Cargo: é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização. 
A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
  •  Salário:  é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou variável.