segunda-feira, 28 de setembro de 2015

FORMAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO EMPREGADO


Término de contrato por período de experiência
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.

Antecipação término de contrato por período de experiência (empregador)
  • Indenização art.479 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação término de contrato por período de experiência (empregado)
  • Indenização art.480 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.

Considerações para o contrato de experiência:

O contrato de experiência, conforme prevê o art. 443, § 2º, “c” e art. 445, § único da CLT, é por prazo determinado o qual não poderá exceder a 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma única vez dentro deste período.
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT):
"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
A indenização de que trata o art. 479 da CLT no caso da antecipação do término do contrato por parte do empregador, deverá ser considerada para efeito de pagamento dos avos de férias e 13º salário.

Término de contrato por prazo determinado
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado (empregador)
  • Indenização art. 479 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado com justa causa (empregador)
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • Férias vencidas (se houver)
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado (empregado)
  • Indenização art. 480 da CLT
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para o contrato por prazo determinado:
O contrato por prazo determinado, conforme prevê o art. 445 da CLT, não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, o qual só poderá ser firmado novamente com o mesmo empregado, após 6 meses de término do contrato anterior.
O contrato por prazo determinado só poderá ser firmado nas hipóteses abaixo:
  1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  2. Atividades empresariais de caráter transitório;
  3. Contrato de experiência.
A indenização de que trata o art. 480 da CLT corresponde à metade dos dias que faltam para o término do contrato.

Pedido de demissão antes de completar um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Pedido de demissão com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias Vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a o pedido de demissão:

A empresa poderá descontar os dias relativos ao aviso prévio do funcionário, conforme art. 487, §2º da CLT, todavia poderá ser dispensado o desconto, caso o empregador concorde.

Art. 487 CLT, § 2º - “A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

O Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Por dispensa sem justa causa antes de completar um ano:
  • Saldo de salários
  • Aviso Prévio
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
  • Liberação do Seguro Desemprego.
Por dispensa sem justa causa com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Aviso Prévio
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
  • Liberação do Seguro Desemprego.
Considerações para a dispensa sem justa causa:
Em regra o empregado pode ser dispensado independente de haver motivo para tanto, salvo as condições já mencionadas acima quanto a garantia de emprego.

Assim como em outras situações que envolvem o recolhimento do Fgts da rescisão e a multa de 50% sobre o montante do saldo do Fgts na GRFC, deve se considerar o Fgts do mês anterior ao do desligamento para compor o montante do saldo, quando tal valor não constar no extrato emitido pelo sistema de Conectividade Social (CEF).

Por dispensa com justa causa antes de completar um ano
  • Saldo de salários
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Por dispensa com justa causa com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • Férias vencidas
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A DATA DA BAIXA NA CTPS

Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.
A referida Instrução Normativa veio elucidar a dúvida existente, uma vez que o aviso prévio é uma verba rescisória tributada pelo INSS e seus dias entram na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Somente na página destinada às anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada à Anotação do Contrato de Trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado. 

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS



 O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador: 
  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO - MULTAS

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.

domingo, 13 de setembro de 2015

HORAS EXTRAS NO PERIODO NOTURNO


Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado
entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:


PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO
Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos


Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. 

Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas
Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos.

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:

a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00.

b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00.

c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.


VAMOS ENTENDER NA PRÁTICA

 - Transforma-se a hora extra noturna: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas; já que a hora noturna equivale a 52min e 30 seg.

- Considerando o salário base de 900,00 reais e uma jornada mensal de 220horas (900 / 220) o resultado é 4,09 o valor da hora normal. Acrescentando o adicional da hora por ser noturna, o valor da hora noturna é de R$ 4,91(4,09 + 20% do adicional noturno).

- Com o valor da hora noturna, acrescenta-se o adicional de hora extra: R$ 4,91 + 50% = R$ 7,36. Com esse calculo é dado o valor de cada hora extra exercida em período noturno. Sabendo que cada 1hora equivale a 1,1428 horas, multiplica-se o numero de horas extras pelo equivalente e em seguida pelo valor da hora (R$ 7,36). 

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

TRABALHO DO MENOR - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE


Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos.

Outras características no contrato de trabalho com menores:
  • São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário noturno);
  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.