Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado
entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
PERÍODO
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TEMPO
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REDUÇÃO
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TEMPO EFETIVO
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Das 22:00 às 23:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 23:00 às 24:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 24:00 às 01:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 01:00 às 02:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 02:00 às 03:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 03:00 às 04:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Das 04:00 às 05:00 horas
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1:00 h
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7 minutos e 30 segundos
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52,30 minutos e segundos
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Total
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7:00 h
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52,30 minutos e segundos
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Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas
Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos.
Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.
Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:
a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00.
b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00.
c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.
VAMOS ENTENDER NA PRÁTICA
- Transforma-se a hora extra noturna: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas; já que a hora noturna equivale a 52min e 30 seg.
- Com o valor da hora noturna, acrescenta-se o adicional de hora extra: R$ 4,91 + 50% = R$ 7,36. Com esse calculo é dado o valor de cada hora extra exercida em período noturno. Sabendo que cada 1hora equivale a 1,1428 horas, multiplica-se o numero de horas extras pelo equivalente e em seguida pelo valor da hora (R$ 7,36).
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