Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.
A referida Instrução Normativa veio elucidar a dúvida existente, uma vez que o aviso prévio é uma verba rescisória tributada pelo INSS e seus dias entram na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Somente na página destinada às anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada à Anotação do Contrato de Trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado.
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