domingo, 20 de março de 2016

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL



A legislação trabalhista não dispõe de nenhum dispositivo que disciplina a jornada de trabalho flexível (também conhecida como jornada móvel) e estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A jornada flexível ou jornada móvel é resultado da flexibilização da relação capital e trabalho através da parceria entre empregador e empregado, a qual permite que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um horário previamente estabelecido, ou seja, considerando um limite inicial e final de horário de trabalho.

A jornada flexível traz, principalmente, maior liberdade para o empregado no cumprimento de seu horário de trabalho, pois pode cumprir sua jornada obedecendo um número de horas diárias sem, contudo, ter a rigidez de ter que chegar as 08h00min e sair às 18h00min, possibilitando assim que o empregado possa auto gerenciar seu trabalho com entradas e saídas móveis.

A apuração da jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.

A jornada flexível pode contribuir para amenizar o controle rígido de horário e possibilita a diminuição de atrasos ou saídas antecipadas (absenteísmo).

As principais vantagens que podemos citar são:
  • Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, sem prejuízo do trabalho;
  • Possibilitar que o empregado possa programar melhor sua vida pessoal (levar ou buscar filho na creche, praticar atividades físicas, realizar algum curso específico e etc.);
  • Estabelecer uma parceria entre empregador e empregado;
  • Redução do número de faltas e atrasos;
  • Diminuição da necessidade de horas extras devido ao melhor aproveitamento do horário;Fortalecer o ambiente de responsabilidade e comprometimento.
As principais desvantagens que podemos citar são:
  • Dificuldade na gestão de pessoas;
  • Reorganização cultural da empresa;
  • Perda da qualidade de comunicação entre os empregados;
  • Baixo rendimento do trabalho das pessoas que requerem uma supervisão mínima;
A fixação da jornada flexível ou móvel vai depender também da atividade da empresa, pois há atividades em que a liberdade de horário pode prejudicar o andamento da produção, a prestação de serviços ou do atendimento ao cliente.

Várias empresas já constataram que a liberdade no cumprimento da jornada pode ser compensada com o cumprimento de metas mais arrojadas e com o atingimento de melhores resultados, tornando um ambiente mais propício ao crescimento, já que a liberdade de horário proporciona um sentimento de maior responsabilidade por parte dos empregados.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/jornadaflexivel.htm

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

O artigo 149 da Constituição Federal prevê a Contribuição Sindical, nos seguintes termos:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
Os artigos 578 e 579 da CLT preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de "Contribuição Sindical".

FILIAÇÃO – OBRIGATORIEDADE

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.
DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.