domingo, 27 de dezembro de 2015

FALECIMENTO DO EMPREGADO - COMO PROCEDER


O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.

Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

DEPENDENTES 

Perda da Qualidade

A perda da qualidade de dependente ocorre:
  • Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
  • Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
  • Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

DIREITOS TRABALHISTAS

Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

a) Empregado com menos de 1 ano:
b) Empregado com mais de 1 ano:

PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO

DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES

Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores: 
  • Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
  • Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
  • Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
  • Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS, os seguintes certidões: 

Caixa Econômica Federal – Saque 

Dependentes - Valor a Receber

SEGURO-DESEMPREGO

seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível, e será pago diretamente ao trabalhador, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.

No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.

domingo, 20 de dezembro de 2015

FERIAS COLETIVAS - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES


A CLT dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos, ou seja, pode ser concedido férias para setores separadamente, desde que dentro do setor que irá tirar férias coletivas todos devem gozar das férias, caso contrário, torna-se inválida as férias coletivas, tornando-se férias individuais.

As férias coletivas podem ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT). Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano - conforme a programação anual - desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos. Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
  • Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral.
  • Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias coletivas normalmente, sendo as férias coletivas concedidas em maior numero de dias de direito, terá férias proporcionais e o restante será concedido como licença remunerada. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), não terão o período aquisitivo alterado, e mesmo na época da concessão das férias coletivas não tiver o período aquisitivo completo, pode-se antecipar as férias para a concessão. 

domingo, 29 de novembro de 2015

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - É LEI


FIM DE ANO - RECESSO

Quem define o período do recesso é o empregador e os dias não trabalhados podem ser descontados do banco de horas do trabalhador, mas não das férias. A remuneração deve ser paga integralmente durante a suspensão das atividades.

domingo, 15 de novembro de 2015

AUTÔNOMO - RPA - INFORMAÇÕES



profissional autônomo tem independência econômica e financeira e exerce suas atividades por conta própria, sem vínculo empregatício com seus contratantes. Ele não possui horário determinado, nem recebe salário, mas sim uma remuneração prevista em contrato.
No entanto, alguns cuidados devem ser tomados quando se trabalha com esses profissionais para que não se configure o vínculo de emprego.
O maior cuidado a ser adotado quando se trabalha com profissionais autônomos é afastar os elementos que configuram o vínculo de emprego com a sua empresa, são eles:

a) pessoalidade da contratação: acontece quando o profissional autônomo contratado não pode ser substituído por outra pessoa ou, quando impossibilitado, não possa mandar outra pessoa em seu lugar para realizar o seu trabalho;
b) habitualidade da prestação de serviços: serviço prestado de forma contínua e regular, todo dia, três vezes por semana, em horários determinados, entre outros, é aquele profissional que está há meses realizando um mesmo trabalho na empresa;
c) subordinação hierárquica: o contratado recebe ordens específicas de como fazer o trabalho e durante cada passo de sua execução, geralmente deve se reportar a uma única pessoa na empresa;
d) serviço prestado mediante pagamento de salário: o contratado recebe uma remuneração mensal e não um valor certo pelo serviço prestado.
Entre as obrigações da empresa na contratação de autônomos está o pagamento por meio de RPA, onde deve constar a retenção de 11% do valor pago referente à parte do contratado a ser paga ao INSS e o recolhimento do pagamento de 20% sobre o valor do contrato respectivo a cota da empresa a ser realizado à previdência social – INSS. Além disso, é obrigação da empresa fazer o desconto e recolhimento do Imposto de renda – IRRF, de acordo com a tabela progressiva do imposto para pessoas físicas vigente. Obrigatoriamente as informações do autônomo devem constar na folha de pagamento da empresa para que sejam recolhidas e informadas por meio da SEFIP mensal.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

TRABALHADOR ESTRANGEIRO COM CONTRATO DE TRABALHO


RN 99/12 (Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil).

Tipos de visto: Temporário
Prazo do visto: Até dois anos.
Objetivo: Exercício de atividades remuneradas com vínculo de emprego com entidade estabelecida no Brasil ou com pessoa física.
Tipo de autorização: Individual.
Requerente: Pessoa Jurídica estabelecida no Brasil ou pessoa física.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
(os documentos produzidos fora do país deverão ser legalizados em Repartição Diplomática 
Brasileira no exterior e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil – (art. 6º, da RN nº 104/13).

  • Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho-
  • Houve uma unificação do “Formulário de Autorização de Trabalho a Estrangeiro” e o “Formulário Dados da Requerente e do Candidato” contemplando ainda as declarações de despesas médicas e/ou hospitalares, repatriação, compromisso de oferecer a tributação conforme determina a Secretaria da Receita Federal e informação dos locais onde o estrangeiro exercerá suas funções.
  • Ato legal que rege a pessoa jurídica (contrato ou estatuto social consolidados e suas 
  •  alterações) devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil. 
  • Quando forem apresentadas cópias, todas as folhas devem estar autenticadas – 
  • Art. 1º, inciso I, alínea “a” da RN nº 104/13;
  • Ato de eleição ou de nomeação do representante legal da instituição requerente, 
  • devidamente registrado em Junta Comercial ou em Cartório de Registro Civil, ou no 
  • Diário Oficial da União, no caso de Instituição Pública – Art. 1º, inciso I, alínea “b” 
  • da RN nº 104/13;
  • Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - art. 1º, inciso I, 
  • alínea “c” da RN nº 104/13;
  • Procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o 
  •  requerente se fizer representar por procurador. Sendo cópia, deverá estar autenticada – 
  • art. 1º, inciso I, alínea “d” da RN nº 104/13;
  • Guia de Recolhimento da União (GRU) – Comprovante de pagamento da taxa 
  • individual de imigração para o estrangeiro e cada dependente legal no valor de R$ 16,93 
  • (por cada estrangeiro) – art. 1º, inciso I, alínea “e” da RN nº 104/13;
  • Cópia legível de página de identificação do passaporte do estrangeiro (deve conter o número, 
  •  nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia – não é necessário autenticação) - 
  • art. 1º, inciso II, alínea “a” da RN nº 104/13;
  • Quando o empregador for pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica – art. 1º, parágrafo único da RN Nº 99/2012.
  • Comprovação de escolaridade e qualificação compatíveis com a atividade a ser exercida. A comprovação deverá ser feita através de diplomas ou certificados (art. 2º, parágrafo único, da RN nº 99/12). A escolaridade mínima deverá ser de nove anos, correspondente a ocupações que não exijam nível superior, salvo no caso de atividades artísticas ou culturais que independam de formação escolar (art. 2º, parágrafo único, incisos I a IV da RN nº 99/12).
  • Comprovação de experiência profissional compatível com a atividade a ser exercida. A comprovação deverá ser feita através de declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, nos seguintes termos (art. 2º, parágrafo único, inciso I a IV da RN nº 99/12) - (Exceto para nacionais de países sul americanos – art. 3º da RN nº 99/12) e Dependente(s) – art. 4º, parágrafo único, da RN nº 99/2012.
  • Escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos ocupação que não exija nível superior; ou
  • Experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício;
  • Experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar;
  • No caso de estrangeiros que tenham concluído curso de pós graduação, com no mínimo 360 horas, ou curso de mestrado ou grau superior, não será exigida a comprovação de experiência profissional.
  • O dependente que venha ter oferta de trabalho no Brasil deverá comprovar que é dependente legal do estrangeiro titular da autorização de trabalho, e demonstrar o prazo de validade do visto do titular, (art. 4º da RN nº 99/2012).
  • Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos, devidamente assinado pelas partes, conforme modelo I – art. 1º, inciso III da RN nº 104/13 e quanto ao(s) dependente(s) apresentar Contrato de Trabalho por prazo determinado de até dois anos ou do término da validade do visto do titular, devidamente assinado pelas partes, conforme modelo I – art. 1º, inciso III da RN nº 104/13.
INFORMAÇÕES:

domingo, 4 de outubro de 2015

DÚVIDAS eSOCIAL - EMPREGADOR DOMÉSTICO


Está valendo!! o novo portal do eSocial para os empregadores domésticos ja é realidade. Verifiquei algumas coisas e tem até como gerar o contra-cheque, vai facilitar muito para quem tem domésticos. Vou postar algumas dúvidas mais comuns sobre o eSocial Domestico e quem tiver interessado, é so acessar no link apostilas trabalhistas.

1. Quando o novo portal do eSocial estará disponível para o empregador doméstico? 

A partir de 1° de outubro de 2015 será disponibilizado o novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br, permitindo a realização do cadastramento inicial do empregador e do trabalhador doméstico.  

2. Como funcionará o eSocial para o empregador doméstico? 

O eSocial para o empregador doméstico é uma solução web para prestação de informação simplificada e online por meio do endereço www.esocial.gov.br. A obrigatoriedade de uso do eSocial observa o previsto na Lei Complementar 150/2015.  

3. Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório? 

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico. 

4. Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico. Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.  

5. Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

 Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015. 

6. Posso acessar o novo portal do eSocial com a matricula CEI? 

Não. O empregador passa a utilizar o seu CPF para uso do portal eSocial. 

7. Quando o DAE (guia única) do novo portal do eSocial para o empregador doméstico estará disponível? 

A partir de 26/10/2015, o DAE (guia única) será disponibilizado no novo portal para o empregador doméstico, no endereço www.esocial.gov.br. 

8. Quais as parcelas constarão do DAE (guia única)? 

O empregador doméstico terá que recolher, por meio documento unificado: FGTS - equivalente a 8% do salário do trabalhador; FGTS - Reserva Indenizatória da perda de emprego - 3,2% do salário do trabalhador (depósito compulsório); Seguro contra acidentes de trabalho - 0,8% do salário; INSS devido pelo empregador - 8% do salário; INSS devido pelo trabalhador - de 8% a 11%, dependendo do salário; Imposto de Renda Pessoa Física - se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00 Obs: No caso dos dois últimos itens, os pagamentos deverão ser realizados pelo empregador, que os descontará do salário pago aos trabalhadores.

9.Qual é a data de vencimento do DAE mensal gerado pelo empregador doméstico no novo portal eSocial?

O DAE mensal para pagamento no prazo vencerá até o dia 07 de cada mês, lembrando que se o dia 07 for feriado nacional ou fim de semana o recolhimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior dia útil imediatamente anterior. O primeiro vencimento será em 06/11/2015, para a competência 10/2015, considerando que o dia 07/11/2015 é sábado. 

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

FORMAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DIREITOS DO EMPREGADO


Término de contrato por período de experiência
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.

Antecipação término de contrato por período de experiência (empregador)
  • Indenização art.479 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação término de contrato por período de experiência (empregado)
  • Indenização art.480 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.

Considerações para o contrato de experiência:

O contrato de experiência, conforme prevê o art. 443, § 2º, “c” e art. 445, § único da CLT, é por prazo determinado o qual não poderá exceder a 90 dias, podendo ser prorrogado apenas uma única vez dentro deste período.
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT):
"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato”.
A indenização de que trata o art. 479 da CLT no caso da antecipação do término do contrato por parte do empregador, deverá ser considerada para efeito de pagamento dos avos de férias e 13º salário.

Término de contrato por prazo determinado
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado (empregador)
  • Indenização art. 479 da CLT
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado com justa causa (empregador)
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • Férias vencidas (se houver)
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Antecipação Término de contrato por prazo determinado (empregado)
  • Indenização art. 480 da CLT
  • Salário família
  • 13º Salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para o contrato por prazo determinado:
O contrato por prazo determinado, conforme prevê o art. 445 da CLT, não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, o qual só poderá ser firmado novamente com o mesmo empregado, após 6 meses de término do contrato anterior.
O contrato por prazo determinado só poderá ser firmado nas hipóteses abaixo:
  1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  2. Atividades empresariais de caráter transitório;
  3. Contrato de experiência.
A indenização de que trata o art. 480 da CLT corresponde à metade dos dias que faltam para o término do contrato.

Pedido de demissão antes de completar um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Pedido de demissão com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias Vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a o pedido de demissão:

A empresa poderá descontar os dias relativos ao aviso prévio do funcionário, conforme art. 487, §2º da CLT, todavia poderá ser dispensado o desconto, caso o empregador concorde.

Art. 487 CLT, § 2º - “A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.

O Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU 19.11.2003), assim dispõe:
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”

Por dispensa sem justa causa antes de completar um ano:
  • Saldo de salários
  • Aviso Prévio
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias proporcionais
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
  • Liberação do Seguro Desemprego.
Por dispensa sem justa causa com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Aviso Prévio
  • Salário família
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas (se houver)
  • Férias proporcionais
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
  • Fgts dos valores da rescisão, depositar através da GRFC.
  • Multa sobre montante do Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
  • Liberação do Seguro Desemprego.
Considerações para a dispensa sem justa causa:
Em regra o empregado pode ser dispensado independente de haver motivo para tanto, salvo as condições já mencionadas acima quanto a garantia de emprego.

Assim como em outras situações que envolvem o recolhimento do Fgts da rescisão e a multa de 50% sobre o montante do saldo do Fgts na GRFC, deve se considerar o Fgts do mês anterior ao do desligamento para compor o montante do saldo, quando tal valor não constar no extrato emitido pelo sistema de Conectividade Social (CEF).

Por dispensa com justa causa antes de completar um ano
  • Saldo de salários
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Por dispensa com justa causa com mais de um ano
  • Saldo de salários
  • Salário família
  • Férias vencidas
  • 1/3 Adicional Constituição Federal sobre férias vencidas
  • Fgts da rescisão deve ser recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art. 482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por justo motivo.

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A DATA DA BAIXA NA CTPS

Essa dúvida foi dirimida pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho, a qual estabeleceu em seu artigo 17:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. “No TRCT, a data do afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”.
A referida Instrução Normativa veio elucidar a dúvida existente, uma vez que o aviso prévio é uma verba rescisória tributada pelo INSS e seus dias entram na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros benefícios. Somente na página destinada às anotações gerais da CTPS, o empregador deve indicar qual foi o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado, porque na página reservada à Anotação do Contrato de Trabalho (CTPS) deve constar o último dia de vigência do contrato considerando a projeção do aviso prévio indenizado. 

PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS



 O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DO TRABALHO.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador: 
  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
  • Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO - MULTAS

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

O citado parágrafo sujeita também o empregador, quando de uma fiscalização, à multa de 160 Ufir, por trabalhador.

domingo, 13 de setembro de 2015

HORAS EXTRAS NO PERIODO NOTURNO


Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado
entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. 
A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:


PERÍODO
TEMPO
REDUÇÃO
TEMPO EFETIVO
Das 22:00 às 23:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 23:00 às 24:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 24:00 às 01:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 01:00 às 02:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 02:00 às 03:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 03:00 às 04:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Das 04:00 às 05:00 horas
1:00 h
7 minutos e 30 segundos
52,30 minutos e segundos
Total
7:00 h
52,30 minutos e segundos


Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição. 

Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.

Exemplo 1: se o empregado trabalha 7 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 8 horas
Exemplo 2: se o empregado trabalho 4 horas (/) 52,50 minutos (x) 60 minutos (=) 4 horas e 34 minutos.

Obs.: O divisor 52,50 é uma transformação do período de 52 minutos e 30 segundos. Isso porque é necessário usar o quociente ",50" para utilização no sistema de cálculo, pois o relógio marca 60 e a calculadora 100, então é feito uma transformação; onde 60 (=) 100 ou 30 (=) 50.

Hora Extra Noturna: Nossa questão é analisar como devemos calcular, interpretar e administrar as três situações que podem configurar a existência das horas extras no período noturno, em razão das necessidades do empregador:

a) aquela que inicia antes, mas é concluída no período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 14h00 às 20h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 23h00.

b) aquela que se estende após o período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 21h00 às 05h00 contratualmente, mas estende seu horário até ás 07h00.

c) aquela que ocorre na duração do período noturno. Exemplo: empregado trabalha das 19h00 às 23h00 contratualmente, mas estende seu horário até às 02h00.


VAMOS ENTENDER NA PRÁTICA

 - Transforma-se a hora extra noturna: 1h / 52,5 x 60 = 1,1428 horas; já que a hora noturna equivale a 52min e 30 seg.

- Considerando o salário base de 900,00 reais e uma jornada mensal de 220horas (900 / 220) o resultado é 4,09 o valor da hora normal. Acrescentando o adicional da hora por ser noturna, o valor da hora noturna é de R$ 4,91(4,09 + 20% do adicional noturno).

- Com o valor da hora noturna, acrescenta-se o adicional de hora extra: R$ 4,91 + 50% = R$ 7,36. Com esse calculo é dado o valor de cada hora extra exercida em período noturno. Sabendo que cada 1hora equivale a 1,1428 horas, multiplica-se o numero de horas extras pelo equivalente e em seguida pelo valor da hora (R$ 7,36).