quinta-feira, 13 de outubro de 2016

13º SALÁRIO - PAGAMENTO - 2ª PARCELA


DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA


VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.  

PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

Lei nº 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.

ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

INSS

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

FGTS

FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.

IRRF

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.

Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

13º SALARIO - PAGAMENTO 1ª PARCELA


DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA


QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.


VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo funcionário no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do funcionário envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
  •        01/fevereiro a 30/novembro ou
  •        por ocasião das férias (se solicitado pelo funcionário).
Para a solicitação nas férias o funcionário venha a requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito, passado esse período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao funcionário.

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

Quanto ao pagamento do 13º salário, engloba todas as verbas recebidas no decorrer do ano, como horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridades e periculosidades, ou qualquer outra variavel que o empregado venha a receber, conforme Enunciado I da Súmula TST 60.


Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os funcionários admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO


A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. 
  

SALÁRIO-MATERNIDADE


salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 
  

INSS


Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 

FGTS


O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

 

IRRF


Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

REGIME DE SOBREAVISO

Considera-se em regime de sobreaviso o empregado que permanecer, ainda que durante seus períodos de repouso, via de regra, em sua própria casa, à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Para que seja possível manter a situação de alerta, atualmente a tecnologia eletrônica possui vários mecanismos, tais como bip, pager, telefone celular, dentre outros, os quais permitem o imediato contato do empregador para com o seu empregado.

Fundamentação: § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Vale lembrar que muito embora o regime de sobreaviso tenha origem e previsão legal nos serviços ferroviários, atualmente, na prática, é comum sua aplicação, por analogia, a trabalhadores em outras atividades, que mesmo fora do local de trabalho, permaneçam a disposição do empregador, aguardando ser convocado para a prestação de serviços a qualquer momento.

Observe-se, entretanto, que para caracterizar o regime de sobreaviso, de acordo com o § 2º do art. 244 da CLT, é necessário, via de regra, que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- a forma de remuneração que será adotada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

A duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

No tocante à remuneração devida para os que laboram sobre o regime de sobreaviso, existe discussão quanto à forma correta de remunerar referido regime.

A legislação trabalhista brasileira não estabelece expressamente como o trabalho em regime de sobreaviso deverá ser remunerado. Em face da inexistência de legislação específica, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não têm se manifestado de maneira uniforme a respeito.

Diante da divergência quanto à remuneração a ser adotada no regime de sobreaviso, predomina o entendimento mais coerente, no sentido de que os empregados escalados para o regime de sobreaviso, independentemente de serem ou não chamados ao trabalho durante o sobreaviso, ficam com sua liberdade de locomoção restringida, configurando o tempo à disposição do empregador, acarretando-lhe o direito ao pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 do salário normal.

Além da remuneração do tempo de sobreaviso, caso o empregado venha a ser convocado ao trabalho, as horas efetivamente trabalhadas devem ser pagas como extraordinárias.

Fundamentação: § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na hipótese de pagamento habitual de horas de sobreaviso, as horas correspondentes deverão ser consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso-prévio, dentre outras. Em sendo variável o número de horas, a integração deverá ser efetuada pela média duodecimal.

Quanto à integração das horas de sobreaviso no descanso semanal remunerado (DSR), prevalece o entendimento de que se o trabalhador se submete habitualmente ao regime de sobreaviso, as horas respectivas (sobreaviso) integram o seu dia de serviço, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do DSR, uma vez que a remuneração do descanso deve corresponder ao ganho equivalente a 1 (um) dia de serviço.


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

NOVO SISTEMA DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL



“Esse é o documento mais importante do cidadão brasileiro, que agora pode ser entregue na hora ao trabalhador, sem que ele tenha que esperar mais do que o tempo necessário para inclusão dos dados no sistema”, comemorou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias.


Com a integração entre bancos de dados do Governo Federal – que, além do PIS, reúne outros dados trabalhistas e previdenciários –, o cidadão tem suas informações cruzadas e analisadas no ato da solicitação da carteira. Pelo novo sistema é possível saber se o cidadão possui, por exemplo, outros documentos ativos, número de PIS anterior ou se está recebendo benefícios federais. A possibilidade de validação on-line de dados nacionais em tempo real também ajuda a combater fraudes envolvendo concessão irregular de benefícios trabalhistas, por exemplo.