Considera-se em regime de sobreaviso o empregado que
permanecer, ainda que durante seus períodos de repouso, via de regra, em sua
própria casa, à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço.
Para que seja possível manter a situação de alerta,
atualmente a tecnologia eletrônica possui vários mecanismos, tais como bip,
pager, telefone celular, dentre outros, os quais permitem o imediato contato do
empregador para com o seu empregado.
Fundamentação: § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale lembrar que muito embora o regime de sobreaviso tenha
origem e previsão legal nos serviços ferroviários, atualmente, na prática, é
comum sua aplicação, por analogia, a trabalhadores em outras atividades, que
mesmo fora do local de trabalho, permaneçam a disposição do empregador,
aguardando ser convocado para a prestação de serviços a qualquer momento.
Observe-se, entretanto, que para caracterizar o regime de
sobreaviso, de acordo com o § 2º do art. 244 da CLT, é necessário, via de regra, que o
empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada
para o serviço.
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na
hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do
empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes
requisitos:
- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o
empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a
possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- a forma de remuneração que será adotada sobre a totalidade
das parcelas de natureza salarial, das horas em regime de sobreaviso e as
efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
A duração da escala de sobreaviso poderá ser de, no máximo,
24 (vinte e quatro) horas.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas
extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados
em relação às horas efetivamente trabalhadas.
No tocante à remuneração devida para os que laboram sobre o
regime de sobreaviso, existe discussão quanto à forma correta de remunerar
referido regime.
A legislação trabalhista brasileira não estabelece
expressamente como o trabalho em regime de sobreaviso deverá ser remunerado. Em
face da inexistência de legislação específica, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência não têm se manifestado de maneira uniforme a respeito.
Diante da divergência quanto à remuneração a ser adotada no
regime de sobreaviso, predomina o entendimento mais coerente, no sentido de que
os empregados escalados para o regime de sobreaviso, independentemente de serem
ou não chamados ao trabalho durante o sobreaviso, ficam com sua liberdade de
locomoção restringida, configurando o tempo à disposição do empregador,
acarretando-lhe o direito ao pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3
do salário normal.
Além da remuneração do tempo de sobreaviso, caso o empregado
venha a ser convocado ao trabalho, as horas efetivamente trabalhadas devem ser
pagas como extraordinárias.
Fundamentação: § 2º do art. 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na hipótese de pagamento habitual de horas de sobreaviso, as
horas correspondentes deverão ser consideradas no cálculo de verbas
trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso-prévio, dentre outras. Em
sendo variável o número de horas, a integração deverá ser efetuada pela média
duodecimal.
Quanto à integração das horas de sobreaviso no descanso
semanal remunerado (DSR), prevalece o entendimento de que se o trabalhador se
submete habitualmente ao regime de sobreaviso, as horas respectivas
(sobreaviso) integram o seu dia de serviço, razão pela qual devem ser
consideradas no cálculo do DSR, uma vez que a remuneração do descanso deve
corresponder ao ganho equivalente a 1 (um) dia de serviço.
Fundamentação: arts. 1º
e 7º da Lei nº 605/1949, § 1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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