quinta-feira, 13 de outubro de 2016

13º SALARIO - PAGAMENTO 1ª PARCELA


DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA


QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.


VALOR A SER PAGO

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo funcionário no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do funcionário envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

DATA DE PAGAMENTO

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 
  •        01/fevereiro a 30/novembro ou
  •        por ocasião das férias (se solicitado pelo funcionário).
Para a solicitação nas férias o funcionário venha a requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito, passado esse período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao funcionário.

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

Quanto ao pagamento do 13º salário, engloba todas as verbas recebidas no decorrer do ano, como horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridades e periculosidades, ou qualquer outra variavel que o empregado venha a receber, conforme Enunciado I da Súmula TST 60.


Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro


Para os funcionários admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. 

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO


É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO


A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. 
  

SALÁRIO-MATERNIDADE


salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 
  

INSS


Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. 

FGTS


O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

 

IRRF


Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

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