Metade dos brasileiros já sofreu assédio no trabalho, aponta pesquisa.
De acordo com pesquisadores 4,9 mil profissionais ouvidos, 52% disseram ter
sofrido algum tipo de abuso sexual ou moral, mas apenas 12,5% das vítimas
fizeram denúncia, conforme o site Vagas.com.
Essas atitudes continuam constantes no ambiente de trabalho,
tanto o assédio moral como o sexual é crime e precisa ser denunciado. Não
podemos permitir que esse tipo de atitude, continue a existir, causando transtornos, até psicológicos por parte de quem sofre,
mediante humilhação e constrangimento. Não sinta medo diante de uma atitude tão
covarde e não deixe que essa atitude, afete algum colega de trabalho, não
compactue, DENUNCIE!
Instituições e órgãos que devem ser procurados:
• Ministério do Trabalho e Emprego
• Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
• Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher • Conselhos
Estaduais dos Direitos da Mulher
• Comissão de Direitos Humanos
• Conselho Regional de Medicina
• Ministério Público
• Justiça do Trabalho
• Ouvidoria 0800 61 0101 (Região Sul e Centro-Oeste, Estados
do Acre, Rondônia e Tocantins) 0800 285 0101 (Para as demais localidades)
• www.mte.gov.br/ouvidoria
Entenda o que é Assédio Moral e Sexual no Trabalho
O que é Assédio Moral no Trabalho:
São atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude
violenta e sem ética nas relações de trabalho, praticada por um ou mais chefes
contra seus subordinados. Trata-se da exposição de trabalhadoras e
trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o
exercício de sua função. É o que chamamos de violência moral. Esses atos visam
humilhar, desqualificar e desestabilizar emocionalmente a relação da vítima com
a organização e o ambiente de trabalho, o que põe em risco a saúde, a própria
vida da vítima e seu emprego.
O assédio moral é uma relação triangular entre quem assedia,
a vítima e os demais colegas de trabalho. Após a confirmação de que está sendo
vítima de assédio moral, não se intimide, nem seja cúmplice.
O que é Assédio Sexual no Trabalho:
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código
Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao
art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendose o agente da sua condição se superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A
pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Surgiu interesse pela matéria ou quer tirar mais dúvidas,
acesse o link abaixo, com a Cartilha de Assédio do MTE:
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