Vamos ficar por dentro de mais essa obrigatoriedade. Mas nada de pânico, as empresas estão se adaptando, junto com seus sistemas e disponibilizando o treinamento correto para seus funcionários. Para quem está desempregado existiram cursos, será necessário se atualizar para não ficar para trás.
Vamos acompanhar as notícias:
Foi publicado nesta quinta feira (25/06), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 1 do Comitê Diretivo do eSocial, estabelecendo o cronograma de implantação do eSocial, conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
I – A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II – A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.
§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Base: Resolução CD/ESOCIAL 1/2015.
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