Término de contrato
por período de experiência
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias proporcionais
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
Antecipação
término de contrato por período de experiência (empregador)
-
Indenização art.479 da
CLT
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias proporcionais
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
-
Multa sobre montante do
Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação
término de contrato por período de experiência (empregado)
-
Indenização art.480 da
CLT
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias proporcionais
-
Fgts da rescisão deve ser
recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para o contrato de experiência:
O contrato de experiência,
conforme prevê o art. 443, § 2º, “c” e art. 445, § único da
CLT, é por prazo determinado o qual não poderá exceder a 90 dias,
podendo ser prorrogado apenas uma única vez dentro deste período.
Não havendo cláusula recíproca
de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes
do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à
metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do
contrato (art. 479 da CLT):
"Art.
479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,
sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a
título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato”.
A indenização de que trata o
art. 479 da CLT no caso da antecipação do término do contrato por
parte do empregador, deverá ser considerada para efeito de pagamento
dos avos de férias e 13º salário.
Término de contrato
por prazo determinado
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias vencidas (se
houver)
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
Antecipação
Término de contrato por prazo determinado (empregador)
-
Indenização art. 479 da
CLT
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias vencidas (se
houver)
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
-
Multa sobre montante do
Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Antecipação
Término de contrato por prazo determinado com justa causa
(empregador)
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
Férias vencidas (se
houver)
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias vencidas
-
Fgts da rescisão deve ser
recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Antecipação
Término de contrato por prazo determinado (empregado)
-
Indenização art. 480 da
CLT
-
Salário família
-
13º Salário proporcional
-
Férias vencidas (se
houver)
-
Férias proporcionais
-
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
-
Fgts da rescisão deve ser
recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para o contrato por prazo determinado:
O contrato por prazo determinado,
conforme prevê o art. 445 da CLT, não poderá ser estipulado por
mais de 2 anos, o qual só poderá ser firmado novamente com o mesmo
empregado, após 6 meses de término do contrato anterior.
O contrato por prazo determinado
só poderá ser firmado nas hipóteses abaixo:
-
Serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
-
Atividades empresariais de
caráter transitório;
-
Contrato de experiência.
A indenização de que trata o
art. 480 da CLT corresponde à metade dos dias que faltam para o
término do contrato.
Pedido de demissão
antes de completar um ano
Pedido de demissão com mais de um ano
-
Saldo de salários
-
Salário família
-
13º salário proporcional
-
Férias Vencidas (se
houver)
-
Férias proporcionais
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
-
Fgts da rescisão deve ser
recolhido até o dia 7 do mês subseqüente.
Considerações para a o pedido de demissão:
A empresa poderá descontar os
dias relativos ao aviso prévio do funcionário, conforme art. 487,
§2º da CLT, todavia poderá ser dispensado o desconto, caso o
empregador concorde.
Art.
487 CLT, § 2º - “A falta de aviso prévio por parte do
empregado, dá ao empregador direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo”.
O
Enunciado 261 do TST, reformulado pela Resolução 121/2003 (DOU
19.11.2003), assim dispõe:
“O
empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.”
Por
dispensa sem justa causa antes de completar um ano:
-
Saldo de salários
-
Aviso Prévio
-
Salário família
-
13º salário proporcional
-
Férias proporcionais
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias proporcionais
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
-
Multa sobre montante do
Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Liberação do Seguro
Desemprego.
Por dispensa sem justa causa com mais de um ano
-
Saldo de salários
-
Aviso Prévio
-
Salário família
-
13º salário proporcional
-
Férias vencidas (se
houver)
-
Férias proporcionais
1/3 Adicional Constituição
Federal sobre férias (vencidas e proporcionais)
-
Fgts dos valores da
rescisão, depositar através da GRFC.
-
Multa sobre montante do
Fgts (50%), recolhidos na GRFC.
Liberação do Seguro
Desemprego.
Considerações para a dispensa sem justa causa:
Em regra o empregado pode ser dispensado
independente de haver motivo para tanto, salvo as condições já
mencionadas acima quanto a garantia de emprego.
Assim como em outras situações que envolvem o
recolhimento do Fgts da rescisão e a multa de 50% sobre o montante
do saldo do Fgts na GRFC, deve se considerar o Fgts do mês anterior
ao do desligamento para compor o montante do saldo, quando tal valor
não constar no extrato emitido pelo sistema de Conectividade Social
(CEF).
Por
dispensa com justa causa antes de completar um ano
Por dispensa com justa causa
com mais de um ano
Considerações para a dispensa com justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o
empregado comete uma das espécies de falta grave previstas no art.
482 da CLT, as quais irão ensejar na demissão do empregado por
justo motivo.