domingo, 24 de janeiro de 2016

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS



Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
 
INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO 
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
Comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
Convenção ou acordo coletivo.
Impasse na Negociação
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
Mediação;
Arbitragem de ofertas finais.


PERIODICIDADE DE PAGAMENTO
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

TRATAMENTO DA VERBA
A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

INAPLICABILIDADE 
Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão:
A pessoa física;
A entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:


EMPRESAS ESTATAIS 
A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

GFIP/SEFIP DECLARATÓRIA 13º SALÁRIO - PRAZO DE ENTREGA - ULTIMO DIA DO MÊS JANEIRO



        A entrega da GFIP Declaratória referente ao mês 13, ou seja, 13º salário, trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento sujeita a empresa infratora às penalidades relativas a deixar de informar ao INSS, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 32 da Lei 8.212/91 e art. 284 do Decreto 3.048/99, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas.

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS.
Já para a CAIXA a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções já mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND.

Na transmissão das informações da competência 13 a empresa deverá informar, observadas as demais condições previstas no programa e manual Sefip.

Nota: Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador (sem movimento).

domingo, 17 de janeiro de 2016

CARNAVAL – É OU NÃO FERIADO? FOLGA AUTOMÁTICA PODE GERAR ALTERAÇÃO CONTRATUAL


As controvérsias geradas em torno do “Feriado de Carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional. 


LEGISLAÇÃO
Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal). 
ENTENDIMENTO 
Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:
 
Corpus Christi                 → Data móvel
Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município
Carnaval                          → Data móvel
Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município
Outros                             → Data determinada pelo município
 Exemplo 
Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro
Data Móvel
NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias.
No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 
Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 
As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.
Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 
A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

Fonte:

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR




A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
    "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais     ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.     195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. Esse ano o vencimento será no dia 29/01/2016.

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):  Redação dada pela Lei nº 7.047/82

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
acima de 150.000 o MVR
0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%


SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.

EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

ATIVIDADE PREPONDERANTE

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).

Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
REGIME ANTERIOR
Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal.

EMPRESA SEM EMPREGADOS

O TST vem decidindo favoravelmente à isenção da contribuição sindical patronal de empresas que não possuam empregados. Veja Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical.

TABELA DE INSS - VIGÊNCIA 01/01/2016


De acordo com A Portaria Interministerial Nº 1 de 08 de Janeiro de 2016, a tabela de INSS teve alterações nos seus índices e o teto previdenciário passa a ser de R$ 5.189,82.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.


Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75.



Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS
até R$ 1.556,948%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,929%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,8211%

Fonte: 
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/01/2016&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=80

domingo, 10 de janeiro de 2016

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO



 O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

DISSÍDIO COLETIVO

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

ASSEMBLEIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO


O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

Fonte:

TRINTÍDIO - DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE - INDENIZAÇÃO ADICIONAL




A Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, em ambas no artigo 9º, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Lei nº 7.238/84:
"...
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
..."
 O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a esta indenização, dispondo: 
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."

QUEM TEM DIREITO

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador; em qualquer outra situação de dispensa não será devida, e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

OBJETIVO

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

A indenização adicional será equivalente a um salário mensal do empregado.

AVISO PRÉVIO

aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Fonte:

sábado, 2 de janeiro de 2016

DIRF 2016 / ANO CALENDÁRIO 2015


INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.587/2015

OBRIGATORIEDADE
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.
A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
Fonte:

REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO - É DEVIDO O AUMENTO AO EMPREGADO?


"Art. 487 CLT:
....
§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."
O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

Fonte:

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA


INFRAÇÃO
Dispositivo
Infringido
Quantidade de UFIR
Observações
Mínimo
Máximo
FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS
CLT art. 29
378,284
378,284
---
FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO
CLT art. 41
378,284
378,284
por empregado, dobrado na reincidência
FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 41, § único
189,1424
189,1424
dobrado na reincidência
FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE
CLT art. 42
189,1424
189,1424
dobrado na reincidência
EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS
CLT art. 52
189,1424
189,1424
---
RETENÇÃO DA CTPS
CLT art. 53
189,1424
189,1424
---
DURAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 57 a 74
37,8285
3.782,8472
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
SALÁRIO-MÍNIMO
CLT art. 76 a 126
37,8285
1.512,1389
dobrado na reincidência
FÉRIAS
CLT art. 129 a 152
160,0000
160,0000
por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
SEGURANÇA DO TRABALHO
CLT art. 154 a 200
630,4745
6.304,7453
valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO
CLT art. 224 a 350
37,8285
3.782,8471
dobrado na reincidência, oposição ou desacato
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
CLT art. 352 a 371
75,6569
7.565,6943
---
TRABALHO DO MENOR
CLT art. 402 a 441
378,2847
378,2847
por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência
TRABALHO RURAL
Lei nº 5.889/73, art. 9º
3,7828
378,2847
por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS
CLT art. 435
378,2847
378,2847
---
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CLT art. 442 a 508
378,2847
378,2847
dobrada na reincidência
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO
CLT art. 459, art. 4º, § 1º
160,0000
160,0000
por empregado prejudicado
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO
CLT art. 477, § 6º
160,0000
160,0000
por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT art. 578 a 610
7,5657
7.565,6943
---
FISCALIZAÇÃO
CLT art. 626 a 642
189,1424
1.891,4236
---
13º SALÁRIO
Lei nº 4.090/62
160,0000
160,0000
por empregado, dobrado na reincidência
TRABALHO TEMPORÁRIO
Lei nº 6.019/74
160,0000
160,0000
por empregado, dobrado na reincidência
ARENAUTA
Lei nº 7.183/84
160,0000
160,0000
por empregado, dobrado na reincidência
VALE-TRANSPORTE
Lei nº 7.418/85
160,0000
160,0000
por empregado, dobrado na reincidência
SEGURO-DESEMPREGO
Lei nº 7.998/90, art. 24
400,0000
400,0000
dobrada na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24
400,0000
40.000,0000
dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127, de 22.11.96
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS
Lei nº 4.923/65
4,2000
4,2000
por empregado
ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS
Lei nº 4.923/65
6,3000
6,3000
por empregado
FGTS: Falta de depósito
Lei nº 8.036/90, art. 23, I
10,0000
100,0000
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões
Lei nº 8.036/90, art. 23, III
2,0000
5,0000
por empregado, dobrado na reincidência
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação
Lei nº 8.036/90, art. 23, V
10,0000
100,0000
por empregado, dobrado na reincidência
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1,0641. 
Fonte: