domingo, 6 de novembro de 2016

DESVIO DE FUNÇÃO



desvio de função acontece quando o trabalhador é contratado para exercer uma determinada atividade própria, específica de um determinado cargo e que passa a exercer, de forma frequente, as atividades relativas a um cargo diferente daquele para o qual foi contratado.
Exemplificando: A trabalhadora é contratada para exercer o cargo de auxiliar de cozinha, mas na realidade exerce a atividade de cozinheira, ou seja, foi contratada para exercer um cargo, mas, na prática, exerce outro.
O fundamento básico contra o desvio de função é que ele implica em um enriquecimento ilícito por parte do empregador uma vez que caracteriza um ato ilegal à luz do que dispõe o artigo 927 do Código Civil e alínea “a” do artigo 483 da CLT.
Ocorrendo a hipótese de desvio de função surge ao empregado o direito de receber as diferenças salariais daí decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios Individuais I:


  1. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)


O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui sua opinião