O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de
trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o
empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho
realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.
Com o quadro de pessoal reduzido, houve a necessidade da
redistribuição da demanda de serviços de forma que cargos antigos fossem
extintos e novos cargos com novas atribuições fossem criados para que esta
demanda fosse atendida.
Alguns mecanismos contribuíram para que o rendimento dos
empregados fosse paulatinamente aumentado, tais como automação, mecanização,
informatização e robotização.
No entanto, deve-se ter em mente que tais mecanismos não necessariamente isenta o empregador em violar a legislação, quando se constata, na prática, que o empregado está exercendo atividades além do que foi estipulado em contrato.
LEGISLAÇÃO
A legislação não se manifesta claramente em que situação ou
quais os requisitos necessários para configurar o acúmulo de função,
principalmente com a metamorfose que vem ocorrendo nos processos de trabalho
nos últimos anos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, incisos XXX a XXXII, estabelece a proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, assim como de discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do deficiente físico e entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
A CLT dispõe em seu art. 461 sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial.
A relação de emprego tende a ficar cada vez mais flexível, com maior autonomia às relações sindicais, aos acordos coletivos, de forma que os trabalhadores, para conseguirem maiores benefícios, devem estar mais organizados e conscientes do que podem ou não abrir mão para a manutenção do emprego ou para conquistar outras garantias de crescimento profissional e financeiro no ambiente de trabalho através das Convenções Coletivas de Trabalho.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - CARACTERIZAÇÃO
Para melhor entender, precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho estabelecido pela empresa;
Função é um conjunto coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e responsabilidades.
Assim, a designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas responsabilidades e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.
Podemos entender, portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
NÃO SE CARACTERIZA O ACÚMULO DE FUNÇÃO
Não enseja o direito ao acúmulo de função a simples substituição de outro empregado por um período esporádico de tempo ou eventual.
Sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o empregado foi contratado.
Cabe observar que a lei não fala em acúmulo de cargo, mas de função. A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo.
Por essa razão o empregador deverá pagar o salário de ambas as funções para os empregados que as desempenhar. A nomenclatura da função, ou seja, do cargo, não tem relevância. Pelo princípio da primazia da realidade, o importante está no conjunto de tarefas que englobam a função desempenhada.
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