DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 2ª PARCELA
VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
DATA DE PAGAMENTO
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
A Lei nº 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.
ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSS
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.
IRRF
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.
Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.