Há
algumas situações previstas legalmente que geram a perda do direito a
férias por parte do empregado no curso do período aquisitivo, tais como:
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Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
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Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e
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Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS, na pagina de Anotações Gerais.
Novo
período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de
quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.
Vamos entender:
Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses
consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao
trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode
não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.