Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE
25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de
estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o
resumo destas disposições relativamente ao Estudante.
- Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
- A regularização do estágio, conforme determina a Lei, dar-se-á pela formalização - obrigatória - do Contrato de Estágio (Termo de Compromisso de Estágio), firmado entre o Estudante e a Empresa contratante, com a interveniência compulsória da Instituição de Ensino.
- O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, mas possibilita ao Aluno a chance privilegiada de, ao final do estágio, ser contratado como funcionário.
- O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
- Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
- Estágio não obrigatório é desenvolvido livremente como atividade opcional, neste caso, as horas do estágio serão acrescidas à carga horária regular e obrigatória, quando tal previsão integrar o currículo acadêmico do curso.
- A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial e poderá ser antecipado ou reembolsado. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
- Não há importância mínima regulamentada em Lei para remunerar o estágio. O valor a ser pago - livremente acordado entre as partes - deverá, entretanto, estar explicitado no Contrato de Estágio.
- Diferentemente da CLT, o pagamento da Bolsa estágio pressupõe o cumprimento das atividades práticas previstas no Contrato de Estágio. Faltas e atrasos no cumprimento destas obrigações, independentemente da causa, facultam o desconto correspondente ao período não estagiado. A Organização concedente do estágio poderá, a seu exclusivo critério, abonar as ausências justificadas.
- Intervalos para descanso ou almoço não são computadas para efeitos de totalização de horas de estágio.
- É vedada a cobrança de qualquer valor do estudante, a título de taxa ou remuneração pelas providências administrativas e/ou operacionais relativas à estas contratações.
- A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a Parte Concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. ·
- Provas escolares - nos dias de provas e exames de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, de forma a possibilitar o bom desempenho do Aluno no curso acadêmico. As horas não estagiadas poderão ser deduzidas do valor da bolsa estágio pactuada.
- A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
- Estagiários têm direito assegurado ao recesso remunerado (férias sem o abono de 1/3) de trinta dias a cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado se menos de um ano, independentemente de o Contrato de Estágio ser ou não rescindido antecipadamente, por qualquer das partes (artigo 13º, caput e § 2º, da Lei 11.788/2008).
- Não há previsão legal para estabilidade do estágio e auxílio maternidade nos casos de gravidez.
- Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
- Nos termos do inciso IV do Artigo 9º da Lei nº 11.788/08, o estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro para Estagiários (Acidentes Pessoais) providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.
- Cabe à parte contratante disponibilizar, para estagiário segurado, uma via do respectivo Certificado de Seguro da Acidentes Pessoais onde conste o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) indicado(s) em caso de indenização por morte ou invalidez permanente decorrente de acidente.
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