- Carteira Profissional;
- Título de eleitor – pedido a partir de 16 anos, mas só pode ser exigido a partir dos 18;
- Certidão de reservista ou prova de alistamento militar – para homens a partir do ano que completam 18 anos;
- Registro profissional expedidos pelos órgãos de classe – OAB, CREA, CRM e etc.
- Cópia do CPF;
- Cópia do RG;
- Certidão de nascimento – se o empregado for solteiro;
- Certidão de casamento – se o empregado for casado;
- Declaração de concubinato na CTPS – para habilitação do (a) companheiro(a) como dependente, se for o caso;
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos;
- Carteira de vacinação dos filhos menores de 6 anos;
- Atestado de invalidez dos filhos de qualquer idade;
- Comprovante de residência;
- Exame médico admissional – realizado por um médico do trabalho, é um exame que prova que o candidato tem condições de saúde para realizar as atividades da nova ocupação. Esse exame é de responsabilidade e custos do empregador e não do funcionário;
- Fotos – tamanho e a quantidade ficam a critério da empresa;
- CNH – para motoristas e pessoas que trabalhem com veículos;
- Cartão do PIS – exceto para os casos de primeiro emprego.
domingo, 29 de maio de 2016
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS
DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO
A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades.
Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.
Documentos Proibidos
Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.
Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:
- Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
- Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
- Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
- Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";
- A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
- Exame de HIV (AIDS);
É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
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