domingo, 24 de julho de 2016

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO PERDE O DIREITO A FÉRIAS NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO



Há algumas situações previstas legalmente que geram a perda do direito a férias por parte do empregado no curso do período aquisitivo, tais como:
  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa. Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período.
A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na CTPS, na pagina de Anotações Gerais.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Vamos entender: 
 
Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por 8 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período. Neste caso, o novo período pode não mais coincidir com a data de admissão do empregado, o que se pode concluir que nem sempre o início do período aquisitivo equivale à sua data de admissão.

FÉRIAS: PERIODO AQUISITIVO X PERIODO CONCESSIVO


Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.

Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.

Sendo assim vale lembrar que para que nao ocorram dobras no pagamento de férias, temos que fazer o controle e programação de férias assim que o funcionário iniciar seu periodo concessivo.

Vamos exemplificar para melhor entendimento:

Funcionário admitido em 04/01/2016.

Periodo aquisitivo: 04/01/2016 a 03/01/2017
Periodo concessivo: 04/01/2017 a 03/12/2017 ( limite máximo concessao, para que não gere dobra)

O controle de concessão em 11 meses é um tanto arriscado, recomenda-se conceder as férias assim que seu periodo concessivo estiver disponível.