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DIREITO SINDICAL
Art.
579. O
desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização
prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional,
ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade
do disposto no art. 591. Desta Consolidação.
A
contribuição sindical patronal também deixa de ser obrigatória
para a empresa.
Mas as entidades daquele que é conhecido popularmente como "grupo
S" (Serviços Sociais Autônomos), também denominadas "outras
entidades" ou "terceiros" (SESI, SESC, SENAT, SENAI,
INCRA, FNDE, etc.), seguiriam dotadas de patrimônio próprio, sem
depender da verba sindical (artigo
109, §
1° e Anexo
II da IN
RFB n° 971/2009).
No
caso do empregado com a reforma trabalhista tem o
poder de decidir se quer ou não contribui para a entidade sindical a
que pertence, dá ao empregado o poder de definir acerca da
sobrevivência ou o fim da mesma.
Art.
58 (...):
§
2° O
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a
efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não
será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à
disposição do empregador.
Não
haverá mais o cômputo das horas até o trabalho como extras com
adicional mínimo de 50%, mesmo nas condições de chegada ao local
de serviço por acesso difícil, e ainda que a empresa forneça o
transporte ao empregado.
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FÉRIAS
Art.
134 (....):
§
1° Desde
que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá
ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§
2° (Revogado).
§ 2° Aos
menores de 18 (dezoito), anos e aos maiores de 50 (cinquenta), anos
de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.)
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§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Art.
58-A: Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis
horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
§
1° (...)
§
2° (...)
§
3° As
horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão
pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
salário-hora normal.
§
4° Na
hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser
estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as
horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas
extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também
limitadas a seis horas suplementares semanais.
§
5° As
horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser
compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da
sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de
pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§
6° É
facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial
converter um terço do período de férias a que tiver direito em
abono pecuniário.
§
7° As
férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art.
130 desta Consolidação.
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HOME OFFICE – TELETRABALHO
Art.
75-A. A
prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho
observará o disposto neste Capítulo.
Art.
75-B. Considera-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo.
Parágrafo
único. O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art.
75-C. A
prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá
constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§
1° Poderá
ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho
desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo
contratual.
§
2° Poderá
ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o
presencial por determinação do empregador, garantido prazo de
transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em
aditivo contratual.
Art.
75-D. As
disposições relativas à responsabilidade pela aquisição,
manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da
infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho
remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo
único. As
utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a
remuneração do empregado.
Art.
75-E. O
empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e
ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e
acidentes de trabalho.
Parágrafo
único. O
empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se
a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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BANCO DE HORAS
Art.
59. A
duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras,
em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§
1° A
remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por
cento) superior à da hora normal.
§
3° Na
hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§
2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão.
§
4° (Revogado).
§
5° O
banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá ser
pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§
6° É
lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo
individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art.
59-A. Em
exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado
às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
Parágrafo
único. A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste
artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os
feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de
que tratam o art. 70 e o § 5° do art. 73 desta Consolidação.
Art.
59-B. O
não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada
normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo
único. A
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
Art.
60. Nas
atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações
só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse
efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação
dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Parágrafo
único. Excetuam-se
da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Art.
61. Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
1° O
excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente
de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art.
62. Não
são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I
- os empregados que exercem atividade externa incompatível com a
fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de
empregados;
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial;
III
- os empregados em regime de teletrabalho.
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TRABALHO INTERMITENTE
A
Reforma Trabalhista considera como intermitente o contrato de
trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não
é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação
de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador
(artigo
443, §
3° da CLT).
Impacto
para o empregador: Com
a Reforma Trabalhista, o período de inatividade dos empregados
contratados de modo intermitente não será considerado tempo à
disposição dos empregadores e permite a prestação de serviços a
outros contratantes neste período.
Impacto
para o empregado: Ocorre
uma flexibilização de condições de trabalho e direitos, com o
intercalamento de períodos de prestação de serviços e inatividade
para o mesmo empregador, podendo, neste interim, trabalhar para
outros empregadores; garantia do pagamento de um mês de férias após
12 meses, inclusive proporcionais; décimo terceiro salário
proporcional; adicionais legais; repouso semanal remunerado (RSR),
etc.
-
F G T S
Art.
484-A. O
contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e
empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I
- por metade:
a)
o aviso prévio, se indenizado; e
b)
a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, prevista no §
1° do art.
18 da Lei
n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
II
- na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§
1° A
extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço na forma do inciso
I-A do art.
20 da Lei
n° 8.036, de 11 de maio de 1990,
limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
-
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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MULHER – INSALUBRIDADE
Art.
394-A. Sem
prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional
de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I
- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar
a gestação;
II
- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III
- atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da
mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
§
1° ..................
§
2° Cabe
à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à
lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art.
248 da Constituição
Federal,
por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§
3° Quando
não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos
do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na
empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e
ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
durante todo o período de afastamento.
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TERCEIRIZAÇAO
Art.
4°-A Considera-se
prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela
contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
Art.
4°-C São
asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que
se refere o art. 4°-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que
podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem
executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I
- relativas a:
a)
alimentação garantida aos empregados da contratante, quando
oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de
transporte; c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas
dependências da contratante ou local por ela designado; d)
treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o
exigir.
II
- sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no
trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§
1° Contratante
e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os
empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago
aos empregados da contratante, além de outros direitos não
previstos neste artigo.
§
2° Nos
contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em
número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da
contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada
os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros
locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a
manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.
Art.
5°-A Contratante
é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal.
Art.
5°-C Não
pode figurar como contratada, nos termos do art. 4°-A desta Lei, a
pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos
dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os
referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art.
5°-D O
empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta
mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de
serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a
partir da demissão do empregado.
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SUCESSAO EMPRESARIAL
Art.
10-A. O
sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I
- a empresa devedora;
II
- os sócios atuais; e
III
- os sócios retirantes.
Parágrafo
único. O
sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando
ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato.
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HOMOLOGAÇÃO
Art.
477. Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a
dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
-
Não há mais a necessidade de homologação da rescisão de contrato de trabalho pelo sindicato da categoria, deixariam de existir as ressalvas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).
Desta
forma, a assistência que a entidade sindical prestava ao empregado
sobre seus direitos rescisórios e possíveis incorreções não
existirá mais, restando ao empregado buscar os serviços
profissionais de um advogado ou o benefício da justiça gratuita, a
fim de impetrar reclamatória trabalhista na justiça do trabalho.
A
entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento
dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do
término do contrato (artigo
477, §
6° da CLT).
-
Independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado ou extinção do contrato de trabalho, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Isto
porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT,
o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação,
dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.
Art.
477: Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a
dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas
rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
.....................
§
6°: A
entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento
dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do
término do contrato.
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HIPÓTESES DE PREVALÊNCIA DO ACORDO E CONVENÇÃO SOBRE A LEI
As
Convenções e Acordos Coletivos, conforme artigo
611-A da CLT poderão
versar sobre matérias previstas ou não em legislação e ainda,
quando estabelecidas vantagens aos empregados bem como normas, mas
benéficas poderão se sobrepor sobre a legislação.
a)
pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
b)
banco de horas anual;
c)
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos
para jornadas superiores a seis horas;
d)
adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei
n° 13.189, de 19 de novembro de 2015;
e)
plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição
pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
f)
regulamento empresarial;
g)
representante dos trabalhadores no local de trabalho;
h)
teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
i)
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
j)
modalidade de registro de jornada de trabalho;
k)
troca do dia de feriado;
l)
enquadramento do grau de insalubridade;
m)
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
n)
prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
o)
participação nos lucros ou resultados da empresa.
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Em que data inicia a vigência da reforma trabalhista?
Resposta: A Lei
n° 13.467/ 2017,
que consolidou a reforma trabalhista, entra em vigor após
decorridos 120 de sua publicação oficial, que ocorreu em
14.07.2017.
Portanto,
a referida lei entra em vigor em 11.11.2017.